Decisão · STJ

STJ HC 984929

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 3 de fevereiro de 2020. Alegou-se excesso na dosimetria da pena e constrangimento ilegal pela consideração de maus antecedentes de crimes cometidos há quase 20 anos. 3. Pretensão de readequação da pena-base e reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 829-834) interposto por MAURO DE SOUZA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 823-825). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fls. 542-564). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos (fls. 34-38), com trânsito em julgado certificado em 3 de fevereiro de 2020. Na presente impetração, alegou-se que houve excesso na dosimetria da pena, especialmente pela desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais, e que os maus antecedentes considerados são de crimes cometidos há quase 20 anos, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 4-7). Sustentou-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos, embora expressiva, não deveria afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e que houve bis in idem ao considerar a quantidade de entorpecentes tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 14-23). Buscou-se a concessão da ordem para readequar o aumento da pena-base e reconhecer a causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e do regime inicial prisional (fls. 33). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 823-825). No regimental (fls. 829-834), pretende-se a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 3 de fevereiro de 2020. Alegou-se excesso na dosimetria da pena e constrangimento ilegal pela consideração de maus antecedentes de crimes cometidos há quase 20 anos. 3. Pretensão de readequação da pena-base e reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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