STJ AREsp 2591804
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso, não obstante o recorrente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, com uso de violência física, evidenciando maior periculosidade do agente. 4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO MIRANDA DE JESUS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Criminal. Roubo majorado. Recursos ministerial e defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros das vítimas e do policial militar, roborados pelos demais elementos do conjunto probatório. Condenações mantidas. Dosimetria das sanções inalterável. Regime inicial fechado para os dois increpados, único adequado para a devida repressão da conduta e prevenção de novos ilícitos. Precedentes. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Desprovimento do apelo defensivo e provimento do acusatório. Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, a defesa alega que violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal ante a falta de fundamentação idônea para a imposição de regime prisional ,ais gravoso. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 432/434), o que motivou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, nesta instância, apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso, não obstante o recorrente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, o regime mais gravoso fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, uma vez que o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, com uso de violência física, evidenciando maior periculosidade do agente. 4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial .