STJ AREsp 2613597
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, afirmando que a Súmula n. 83/STJ não se aplica quando há precedente vinculante (Tema n. 1.155) que contraria o entendimento do Tribunal a quo. 3. O pedido é para declarar a nulidade do acórdão do TJRN por omissão e, superada a nulidade, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e determinar o cômputo do período de prisão domiciliar como pena cumprida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é verificar se a Súmula n. 83/STJ é aplicável quando há precedente vinculante que contraria o entendimento do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e a Súmula n. 182/STJ. 7. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" quanto na alínea ""a"" do permissivo constitucional, pois o termo divergência se refere à interpretação de norma infraconstitucional. 8. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" quanto na alínea ""a"" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 932, inciso III; RISTJ, artigo 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 424-429). A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial. Afirma que a Súmula 83/STJ não se aplica quando há precedente vinculante (Tema 1.155) que contraria o entendimento do Tribunal a quo, que é o caso dos autos (fl. 437). Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão do TJRN por omissão, e, superada a nulidade, o provimento do recurso especial para reformar a acórdão vergastado e determinar o cômputo do período de prisão domiciliar como pena cumprida (fl. 439). Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental (fls. 445-450). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que refutou o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, afirmando que a Súmula n. 83/STJ não se aplica quando há precedente vinculante (Tema n. 1.155) que contraria o entendimento do Tribunal a quo. 3. O pedido é para declarar a nulidade do acórdão do TJRN por omissão e, superada a nulidade, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e determinar o cômputo do período de prisão domiciliar como pena cumprida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão é verificar se a Súmula n. 83/STJ é aplicável quando há precedente vinculante que contraria o entendimento do Tribunal a quo. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e a Súmula n. 182/STJ. 7. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" quanto na alínea ""a"" do permissivo constitucional, pois o termo divergência se refere à interpretação de norma infraconstitucional. 8. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" quanto na alínea ""a"" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 932, inciso III; RISTJ, artigo 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.