Decisão · STJ

STJ AREsp 2681197

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e N. 283/STF. 7. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE HENRIQUE LARA ABRAHAO contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1049-1051). A parte agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial e que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ. Após reiterar as teses defensivas, relativas à pretensa absolvição e à mitigação da reprimenda, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. Contrarrazões às fls. 1077-1080. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1085-1093). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 518/STJ. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e N. 283/STF. 7. A parte agravante não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.
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