Decisão · STJ

STJ AREsp 2500494

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA QUE OPTA POR TITULARIDADE NOTARIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Na decisão agravada ficou também decidido pelo não conhecimento do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283/STF. Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUCY SILVA OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), a impossibilidade de análise em recurso especial de princípio constitucional reproduzido na LINDB e em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. A parte agravante sustenta que (i) houve afronta do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que "o Tribunal a quo deixou de analisar os seguintes argumentos: a) Dever de observância ao Precedente Judicial advindo do Tribunal Pleno que possuia a mesma base fática, contudo, recebeu solução judicial diferente(procedência do pedido para conceder a aposentadoria ao Delegatário) enquanto a Ação da Agravante fora julgada improcedente(afronta à isonomia, segurança jurídica); b) A ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, tendo em vista que em situação idêntica, com mesma base fática e jurídica, o Tribunal Pleno concedeu a aposentadoria a Delegatário e negou o mesmo direito perseguido pela Autor c) Violação ao direito adquirido da Recorrente, uma vez que ela satisfaz todos os requisitos previsto em lei para se aposentar e simples fato de assumir a delegação não implica perda de direito adquiridos e já incorporados ao patrimônio jurídico da Recorrente; d) Que a Recorrente não objetiva a acumulação simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração da Delegação, mas tão somente a aposentadoria, conforme está expresso na inicial", (ii) "Não obstante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada como projeção do princípio da segurança jurídica terem assento constitucional, eles são estabelecidos e definidos na legislação infraconstitucional. Como se trata de parâmetro normativo estabelecido em lei federal, o STJ possui de diversos precedentes, inclusive da Corte Especial de que tal tema pode ser tratado via recurso especial"; (iii) "atento ao principio da boa-fé objetiva processual na interpretação da postulação, observa-se que toda matéria constante nas decisões recorridas fora devidamente impugnada. Todos os pontos fulcrais foram objetos de manifestação e consideração e impugnação da parte Agravante." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA QUE OPTA POR TITULARIDADE NOTARIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 926 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 4. Na decisão agravada ficou também decidido pelo não conhecimento do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 283/STF. Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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