STJ HC 979495
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. supressão de instância. Substituição de pena privativa de liberdade por multa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por multa. 2. A defesa reiterou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa, após a condenação pelo crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a cumulação de multa com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses não debatidas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O preceito secundário do crime pelo qual o réu foi condenado já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos na substituição. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que não é socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa em caráter substitutivo, quando o tipo penal já prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses não debatidas pela Corte de origem. 2. Quando o preceito secundário do tipo penal prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar a substituição por pena restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 480.970/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMIRO DOMINGOS DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 29-30). Em razões, a defesa reitera o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por multa. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. supressão de instância. Substituição de pena privativa de liberdade por multa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por multa. 2. A defesa reiterou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa, após a condenação pelo crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a cumulação de multa com a pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses não debatidas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O preceito secundário do crime pelo qual o réu foi condenado já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos na substituição. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que não é socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa em caráter substitutivo, quando o tipo penal já prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de teses não debatidas pela Corte de origem. 2. Quando o preceito secundário do tipo penal prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar a substituição por pena restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 480.970/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.