Decisão · STJ

STJ REsp 2119025

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ. 7. O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela Administração Pública", e que, por se tratar de erro crasso, "não restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp 1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na interpretação da norma jurídica". Assim, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO E OUTROS contra decisão assim ementada (fl. 2884, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE TESE OU JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DA TESE RECURSAL SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 211/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embagos de declaração rejeitados. Os agravantes alegam que "não há justificativas plausíveis para se afastar do caso em debate a modulação dos efeitos imposta pelo TEMA 979 do STJ, a impor a reforma do r. decisum agravado. Inclusive, sobre o que ora se coloca, importante notar que a Terceira Vice- Presidência do Tribunal a quo, competente para proferir o Juízo de admissibilidade dos recursos especiais, decidiu pela admissibilidade do Recurso Especial dos ora Agravantes, exatamente com fundamento no TEMA 979 do STJ, o que reforça os argumentos aqui postos" (fl. 2928, e-STJ). Argumentam que não incide o óbice da Súmula 284/STF em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que "os Agravantes opuseram Embargos de Declaração em face do v. acórdão local, com o propósito de sanar omissões e contradições, assim como de evidenciar o prequestionamento dos artigos 132, do CPC/73, 112, 113, 187 e 422, do Código Civil, 46, caput, da Lei nº. 8.112/1990 e do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 531 dos Recursos Repetitivos" (fl. 2931, e-STJ), aduzindo que "arguiram violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC em caráter subsidiário, para o caso de não se entender devidamente prequestionada a matéria" (fl. 2933, e-STJ). Sustentam que "não interpuseram recurso especial fundado exclusivamente em alegação de violação a enunciado de súmula e/ou ofensa a tese ou jurisprudência, o que se argumentou é que os v. acórdãos fustigados incorreram em contrariedade e negativa de vigência aos artigos 112, 113, 187 e 422 do CC e ao art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90, analisados à luz do entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no TEMA 531, pelo qual restou sopesado a aplicação dos dispositivos, em razão dos princípios gerais de direito, sobretudo da boa-fé, que impedem a devolução dos valores recebidos por erro da Administração" (fl. 2934, e-STJ). Defendem que é inaplicável a Súmula 211/STJ ao presente caso, pois "os ora Agravantes interpuseram tempestivamente Recurso de Embargos de Declaração, o qual tinha por finalidade suprimir as omissões havidas no v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de Apelação e prequestionar de forma expressa os temas apontados no recurso, satisfazendo desta forma o requisito do prequestionamento", arguindo outrossim que "no presente processo deverá ainda incidir a regra do art. 1.025 do CPC" (fl. 2943, e-STJ). Ponderam, ainda, que " conquanto art. 132 do CPC/73, não tenha sido expressamente citado no v. aresto objurgado, a matéria regulada por esse dispositivo foi efetivamente objeto de decisão nos v. acórdãos recorridos, impondo-se, sob essa ótica, o conhecimento do Recurso Especial e reforma da r. decisão monocrática agravada" (fl. 2943, e-STJ). Alegam que "discordam do r. decisum agravado, pois o caso vertente não depende de revolvimento do acervo fático-probatório. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem e incontroversos nos autos. Neste sentido, imperioso esclarecer que os Agravantes almejam, apenas, evidenciar, ante aos fatos incontroversos constantes dos autos e devidamente expressos nas razões dos acórdãos recorridos, que os v. acórdãos recorridos infringiram dispositivos de lei federal" (fl. 2946, e-STJ). Asseveram, por fim, que " a r. decisão monocrática se equivoca quanto ao recurso dos Agravantes, pois conforme demonstrado supra as súmulas 284/STF, 518/STJ, 211/STJ e, em especial, a súmula 7/STJ, não se aplicam ao caso sob julgamento, a impor a análise da divergência jurisprudencial suscitada" (fl. 2953, e-STJ). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ. 7. O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela Administração Pública", e que, por se tratar de erro crasso, "não restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp 1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na interpretação da norma jurídica". Assim, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 9. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →