Decisão · STJ

STJ HC 984057

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-03-26
CIVIL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 190 g de crack, entorpecente de alto poder viciante, o que evidencia o risco à ordem pública. Ainda, o paciente ostenta três condenações, dado indicativo de reiteração delitiva. Prisão preventiva justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, que recebo como agravo regimental, apresentado pela defesa de WILLIAM VASCONCELLOS ROSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 23/29). O requerente foi preso em flagrante no dia 14 de dezembro de 2024, tendo sua prisão convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do artigo 330 do Código Penal, sob a alegação de que transportava, em sua motocicleta, um pedaço grande de crack pesando aproximadamente 190 g. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. O Tribunal de origem, no entanto, denegou a ordem, sob o fundamento de que meras alegações não bastam para afastar a custódia cautelar. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi impetrado com a tese de que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Sustenta a defesa que o agravante apenas atuava como mero transportador e que não foram encontrados indícios de traficância organizada, como fracionamento do entorpecente ou apetrechos para comercialização. Alega, ainda, que o decreto prisional não estaria devidamente fundamentado e que o Tribunal estadual inovou nos fundamentos ao manter a custódia cautelar. Aponta que o paciente possui residência fixa e que, no dia 18 de fevereiro de 2025, foi agraciado com o benefício do indulto em relação a condenações pretéritas, inexistindo penas pendentes de cumprimento. Diante disso, pleit eia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 190 g de crack, entorpecente de alto poder viciante, o que evidencia o risco à ordem pública. Ainda, o paciente ostenta três condenações, dado indicativo de reiteração delitiva. Prisão preventiva justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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