Decisão · STJ

STJ AREsp 2813452

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Associação ao tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por associação ao tráfico de drogas, considerando a alegação de que as provas apresentadas não demonstram o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do delito. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, em razão da formação acadêmica do agravante, e a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes que demonstram a associação estável e permanente para o tráfico de drogas, não sendo possível reexaminar o conteúdo probatório em sede de agravo regimental. 5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não foi aplicada, pois a formação acadêmica do agravante não se mostrou relevante para a redução da pena, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação de fração de 1/8 na primeira fase e 1/6 na segunda fase, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação ao tráfico de drogas exige prova de vínculo estável e permanente, não sendo possível reexame probatório em agravo regimental. 2. A formação acadêmica não constitui, por si só, circunstância relevante para aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem obrigatoriedade de fração específica para atenuantes ou agravantes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO ZANATO DE MELLO (e-STJ, fls. 464-478) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 450-457), em que rejeitei os embargos de declaração. A defesa requer a absolvição do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, por insuficiência probatória. Pretende a incidência da causa de diminuição do art. 66 do CP, pois "a formação em curso de pós-graduação ocorreu após os fatos que ensejaram a condenação". Seguindo, pleiteia a aplicação, na segunda fase, do mesmo critério de cálculo empregado na primeira etapa, para a redução da pena pela confissão espontânea. Ainda, com a absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, pede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial mais brando. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Associação ao tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação ao tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, investigações e interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por associação ao tráfico de drogas, considerando a alegação de que as provas apresentadas não demonstram o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do delito. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, em razão da formação acadêmica do agravante, e a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes que demonstram a associação estável e permanente para o tráfico de drogas, não sendo possível reexaminar o conteúdo probatório em sede de agravo regimental. 5. A atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não foi aplicada, pois a formação acadêmica do agravante não se mostrou relevante para a redução da pena, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação de fração de 1/8 na primeira fase e 1/6 na segunda fase, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação ao tráfico de drogas exige prova de vínculo estável e permanente, não sendo possível reexame probatório em agravo regimental. 2. A formação acadêmica não constitui, por si só, circunstância relevante para aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem obrigatoriedade de fração específica para atenuantes ou agravantes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017.
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