STJ REsp 2174101
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RENATO FURTADO, contra decisão, assim ementada (fl. 580): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante alega em suas razões (a) que "com relação aos demais argumentos contidos no recurso especial (violação aos artigos 57 da Lei 8.213 e artigo 435 do CPC), nada disse esse eminente Relator"; (b) "que, como já foi há muito demonstrado, o recorrente cumpriu todos os requisitos para a sua aposentadoria especial, inclusive os 5 meses e 14 dias que o v. acórdão de origem afirma terem faltado"; (c) que "é permitido a juntada de documento novo a qualquer tempo" e (d) que "a r. decisão de V. Exa. nada disse quanto à nulidade da decisão de origem, que recusou-se a apreciar tal documento". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. Agravo interno não provido.