STJ AREsp 2735335
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico de drogas. Ausência de estabilidade e permanência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeira instância para condenar os réus por associação para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e armas em local dominado por facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo associativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o que não foi demonstrado no caso. 5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por associação para o tráfico. 6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta de provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 964/974 em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A parte recorrente afirma que "para concluir que o réu não teria praticado o crime de associação para o tráfico de drogas, ante a inexistência de elementos concretos de estabilidade e permanência, afigura-se indispensável o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ" (fl. 986). Aduz ainda que, mesmo ultrapassada a Súmula n. 7/STJ, no caso, há elementos concretos, da estabilidade e da permanência da associação entre Paulo Jordan dos Santos Arruda, Nivaldo Luis Matias Cidrinho e Leandro Batista Cruz e outros indivíduos voltada para o tráfico de entorpecentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico de drogas. Ausência de estabilidade e permanência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver os agravantes do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeira instância para condenar os réus por associação para o tráfico, com base em elementos como a apreensão de drogas e armas em local dominado por facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/06, que exige estabilidade e permanência no vínculo associativo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso para configurar o crime de associação para o tráfico, o que não foi demonstrado no caso. 5. A mera presença dos réus em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação por associação para o tráfico. 6. A decisão de primeira instância, que absolveu os réus por falta de provas concretas de estabilidade e permanência, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 2. A mera presença em local controlado por facção criminosa e a apreensão de drogas e armas não são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.