STJ HC 980219
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO PUNITIVO FUNDAMENTADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. As questões relativas às nulidades e à desclassificação do crime não foram previamente examinadas pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (AgRg no HC n. 736.390/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FILIPHE ANDRÉ DE OLIVEIRA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Apelação n. .0000.23.179479-3/001 (0033905- 97.2019.8.13.0452). Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações de nulidade da busca pessoal e da oitiva de testemunhas e os pedidos subsidiários de readequação típica do delito ou de redimensionamento da pena. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO PUNITIVO FUNDAMENTADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. As questões relativas às nulidades e à desclassificação do crime não foram previamente examinadas pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (AgRg no HC n. 736.390/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 4. Agravo regimental não provido.