STJ HC 886101
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento a recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do paciente por porte ilegal de arma de fogo. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, argumentando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, em violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, com base na suspeita gerada pelo fato de o paciente estar pilotando uma moto sem placa em local escuro, configura fundada suspeita que justifique a abordagem e a apreensão de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois os policiais, em exercício regular de atividade estatal, perceberam atitude suspeita do paciente ao pilotar uma motocicleta sem placa em local escuro, o que justifica a abordagem. 6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A defesa não apresentou elementos concretos que afastem a fundada suspeita, sendo inviável a reanálise de fatos e provas no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, observando-se o exercício regular da atividade policial. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em favor de LIONILDO MARTINIANO DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0700153- 24.2018.8.02.0068. Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 às penas de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. A Defesa interpôs Recurso de Apelação, tendo o Tribunal local, por unanimidade, negado provimento ao Apelo defensivo. A defesa alega nulidade da busca pessoal e de ilicitude das provas, uma vez que busca realizada no paciente - e que resultou na coleta do material descrito no auto de apreensão e apresentação - carece de fundada suspeita (justa causa) de que o paciente ocultasse consigo instrumento ou produto de crime. Aponta, neste contexto, violação ao art. 240, § 2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Argumenta que "no caso em exame, os policiais que realizaram a busca pessoal no paciente não apresentaram qualquer dado concreto capaz de indicar a existência de fundada suspeita de que ele estivesse portando algum ilícito, baseando-se a busca exclusivamente em um suposto comportamento suspeito, consubstanciado no ato de pilotar uma motocicleta. Ainda que ele empreendesse fuga, esse Tribunal da Cidadania já pacificou o entendimento de que a referida circunstância não configura justa causa para a busca pessoal e domiciliar". Ao final, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado para reconhecer a nulidade da busca pessoal e a consequente invalidade das provas com desentranhamento dos autos, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal e que seja absolvido nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 307-310).