Decisão · STJ

STJ AREsp 2799574

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio qualificado. Insuficiência de provas. Impronúncia do réu. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para impronunciar o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e percepções pessoais, sem provas concretas que o coloquem na cena do crime. III. Razões de decidir 3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade, o que não se verifica no caso, dado que os depoimentos são indiretos e baseados em percepções pessoais. Não há, igualmente, nenhum indício referente à execução dos homicídios em si, mas apenas suposições de que o réu seja o autor dos ilícitos diante dos boatos na região em que ocorreram os fatos. 4. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos do inquérito, sem corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade. 2. Depoimentos indiretos e percepções pessoais, sem provas concretas, não são suficientes para a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para impronunciar o réu (fls. 541-551). A parte agravante aduz, em síntese, que o "contexto fático-probatório dos autos delineado pelas instâncias ordinárias, formado a partir da conjugação do depoimento da testemunha protegida K em fase policial - que, inclusive, procedeu ao reconhecimento fotográfico do réu -, da degravação da chamada por ela realizada via 190, do reconhecido temor causado pelo réu nas testemunhas em decorrência de sua periculosidade e dos testemunhos judiciais convergentes de moradores do prédio e de familiares das vítimas, demonstra a necessidade de pronúncia do acusado nesta fase de sumário da culpa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF)" (fl. 567). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio qualificado. Insuficiência de provas. Impronúncia do réu. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para impronunciar o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e percepções pessoais, sem provas concretas que o coloquem na cena do crime. III. Razões de decidir 3. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade, o que não se verifica no caso, dado que os depoimentos são indiretos e baseados em percepções pessoais. Não há, igualmente, nenhum indício referente à execução dos homicídios em si, mas apenas suposições de que o réu seja o autor dos ilícitos diante dos boatos na região em que ocorreram os fatos. 4. A jurisprudência do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos do inquérito, sem corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elevado nível de probabilidade. 2. Depoimentos indiretos e percepções pessoais, sem provas concretas, não são suficientes para a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
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