Decisão · STJ

STJ AREsp 2837373

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO E VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração na prática delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar. 2. Além disso, o valor da res furtiva supera o patamar de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 244/246, de minha relatoria, que não conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no que se refere a não aplicação do princípio da insignificância. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que apesar da reincidência, a aplicação do princípio da insignificância seria perfeitamente cabível, tendo em vista o pequeno valor da res furtiva. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO E VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração na prática delitiva obsta a aplicação do princípio bagatelar. 2. Além disso, o valor da res furtiva supera o patamar de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Agravo regimental não provido.
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