Decisão · STJ

STJ AREsp 2516290

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação relacionada à ausência de análise de provas documentais e insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade dos depoimentos colhidos nos autos. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou familiar, conforme já decidido por esta Corte. 6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALKER TONELLO JÚNIOR contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o agravante, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, contra sua ex-esposa Maria Inês Vasconcelos Rodrigues de Oliveira. Narra-se que, entre os dias 15 e 20 de junho de 2018, o denunciado teria proferido ameaças à vítima, exigindo a entrega de material genético do filho Bernardo para realização de exame de paternidade. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e, ao final da instrução, condenou o réu à pena de 1 mês e 11 dias de detenção, em regime aberto, afastando a possibilidade de aplicação de pena de prestação pecuniária, conforme vedação expressa no artigo 17 da Lei 11.340/2006. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para esclarecer pontos da sentença, sem, contudo, modificar a condenação imposta. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, a atipicidade da conduta e a ausência de provas suficientes para a condenação. Argumentou, ainda, que a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal não deveria ser aplicada ao caso. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, mantendo a condenação sob o fundamento de que as provas colhidas eram suficientes para a condenação e que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, era válida. Diante da decisão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação dos artigos 315, § 2º, IV e V, do Código de Processo Penal, e 61, II, "f", e 71 do Código Penal, por entender que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos defensivos suscitados, limitando-se a invocar precedentes jurisprudenciais sem demonstrar sua adequação ao caso concreto. O Tribunal de Justiça, por sua Terceira Vice-Presidência, negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação direta à legislação federal e na impossibilidade de revaloração das provas em sede de recurso excepcional. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi conhecido em parte e, na extensão, teve provimento negado, sob o entendimento de que a fundamentação do acórdão recorrido era suficiente e que eventual reexame probatório encontrava óbice na Súmula 7 do STJ. Destacou-se, ainda, que a tese defensiva acerca da insuficiência probatória e da inaplicabilidade da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal já havia sido devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias. Inconformado com a decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou suficientemente seus argumentos defensivos, limitando-se a reproduzir precedentes sem demonstrar sua pertinência ao caso. Afirma que a fundamentação foi genérica, sem considerar elementos probatórios relevantes para afastar a condenação, e que a decisão agravada incorreu em aplicação indevida da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente jurídica. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação relacionada à ausência de análise de provas documentais e insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade dos depoimentos colhidos nos autos. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou familiar, conforme já decidido por esta Corte. 6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido.
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