Decisão · STJ

STJ AREsp 2743468

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação. 2. O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial de que, "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que "as circunstâncias relatadas pelo acusado, além de contrariar a prova constante nos autos, são confusas e contraditórias", de modo que "as circunstâncias do caso evidenciam, indene de dúvidas, o dolo na conduta do recorrente", a fim de absolver o acusado do delito de receptação, demandaria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial de "a condenação do agravante pautou-se em presunções frágeis e ilações subjetivas acerca de seu suposto conhecimento da origem ilícita do bem" (e-STJ fl. 720) . Requer a reconsideração da decisão ou a submissão a julgamento do órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação. 2. O acórdão recorrido corrobora a orientação jurisprudencial de que, "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que "as circunstâncias relatadas pelo acusado, além de contrariar a prova constante nos autos, são confusas e contraditórias", de modo que "as circunstâncias do caso evidenciam, indene de dúvidas, o dolo na conduta do recorrente", a fim de absolver o acusado do delito de receptação, demandaria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido.
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