Decisão · STJ

STJ HC 966919

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca pessoal. Nulidade processual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ilegalidade na busca pessoal e nulidade processual por ausência de citação pessoal. 2. A Corte de origem refutou as nulidades alegadas pela defesa, afirmando que havia fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e que a ausência de citação não gerou nulidade, pois o réu foi notificado pessoalmente e a Defensoria Pública apresentou defesa preliminar e acompanhou o processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para busca pessoal e se a ausência de citação pessoal do réu acarreta nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fuga do réu ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP. 6. A ausência de citaçã o pessoal não gera nulidade se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e foi assistido pela Defensoria Pública durante o processo, não havendo prejuízo comprovado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ausência de citação pessoal não gera nulidade se o réu foi notificado e assistido por defensor público, sem prejuízo comprovado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR BRAZ, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 225-229). O agravante insiste na tese de ilegalidade da busca pessoal, a qual foi realizada que que houvesse fundada suspeita para justificar a abordagem policial, a teor dos arts. 240, § 2º, 244 do CPP. Sustenta, ainda, ser nula a decisão que decretou a sua revelia, em razão da ausência de citação pessoal, destacando que o fato da Defensoria Pública ter apresentado defesa preliminar após a notificação do acusado não autoriza o prosseguimento do feito. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, "a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja declarada a nulidade do processo desde o início, em razão da ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal injustificadas, ou desde a decretação da revelia, por falta de citação". O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 254-262). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca pessoal. Nulidade processual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ilegalidade na busca pessoal e nulidade processual por ausência de citação pessoal. 2. A Corte de origem refutou as nulidades alegadas pela defesa, afirmando que havia fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e que a ausência de citação não gerou nulidade, pois o réu foi notificado pessoalmente e a Defensoria Pública apresentou defesa preliminar e acompanhou o processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para busca pessoal e se a ausência de citação pessoal do réu acarreta nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fuga do réu ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP. 6. A ausência de citaçã o pessoal não gera nulidade se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e foi assistido pela Defensoria Pública durante o processo, não havendo prejuízo comprovado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ausência de citação pessoal não gera nulidade se o réu foi notificado e assistido por defensor público, sem prejuízo comprovado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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