Decisão · STJ

STJ HC 984918

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto menciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. 4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso - seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala. A investigação revelou que Gabriel teria sido flagrado em diversas ocasiões retirando porções de cocaína, além de realizar transações de vendas. Além disso, o histórico criminal do agravante, com registros de antecedentes envolvendo organização criminosa armada e tráfico de drogas, aponta para um elevado risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CAÇAPIETRA PEREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta o agravante a inexistência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, defendendo a possibilidade de substitui-la por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (16863/16875). Em suas razões recursais, alega que o decreto prisional baseia-se em elementos genéricos e desprovidos de fundamentação concreta, ressaltando que não houve apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse no momento da operação policial. Argumenta, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade pelo sustento de uma filha menor. Diante disso, pede o provimento do recurso para que o colegiado possa apreciar o tema de fundo e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto menciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. 4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso - seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala. A investigação revelou que Gabriel teria sido flagrado em diversas ocasiões retirando porções de cocaína, além de realizar transações de vendas. Além disso, o histórico criminal do agravante, com registros de antecedentes envolvendo organização criminosa armada e tráfico de drogas, aponta para um elevado risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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