Decisão · STJ

STJ HC 976480

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. REEXAME DE FATOS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercância justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATA DOS SANTOS contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A defesa reafirma a ínfima a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercância pela acusação demonstram que a conduta praticada pelo ora agravante se enquadra no tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que a condenação de traficante seja desclassificada para de mero usuário. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. REEXAME DE FATOS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio. 2. O agravante foi condenado com base no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de atos de mercância justificam a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, além das circunstâncias do flagrante, como indicativos de traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dolo é suficiente para a configuração do crime de tráfico, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 6. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A vontade consciente de realizar o tipo penal é suficiente para a configuração do crime de tráfico de drogas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância. 2. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear a desclassificação de delito, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
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