Decisão · STJ

STJ HC 966573

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo. 2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAWAN HENRIQUE CASSIANO DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 127/132). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade decorrente da inobservância do art. 226 do CPP, posto que o único e exclusivo elemento indiciário de autoria delitiva, estar albergado em "RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAÍDO DAS REDES SOCIAIS" (facebook), o que afasta os indícios de autoria. Asseverou a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença que absolveu o corréu Lucas, aplicando-se o art. 580 do CPP. Alegou, ainda, que o menor apreendido juntamente com o paciente já estava corrompido, com extensa ficha de apreensões e atos infracionais, o que afasta a prática do crime de corrupção de menor. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente. No mérito, pleiteia sua absolvição pelos crimes de roubo e corrupção de menor ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa insiste que o reconheceu fotográfico extraído das redes sociais (facebook), realizado tanto na sede inquisitorial quanto na judicial, nulifica o título condenatório. Alega, ainda, que o pedido de fixação do regime prisional encontra-se devidamente fundamentado, e desenvolve os argumentos não apresentados na impetração (e-STJ fls. 146/147). Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental, para absolver o paciente ou readequar o regime prisional. É o relatório. Decido. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo. 2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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