STJ AREsp 2832843
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou a existência de entendimento jurisprudencial diverso no STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" do permissivo constitucional, sendo aplicável também aos fundados na alínea ""a"". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c" quanto na alínea ""a"" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERONILTON COSTA DE SOUZA contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que comprovou que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do Órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou a existência de entendimento jurisprudencial diverso no STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c"" do permissivo constitucional, sendo aplicável também aos fundados na alínea ""a"". IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes para comprovar entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ""c" quanto na alínea ""a"" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.