STJ AREsp 2747546
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o artigo 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a matéria discutida no recurso especial. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não realizou a comparação analítica necessária entre os acórdãos, conforme exigido pelo artigo 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1329897/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR DOS SANTOS MAGALHÃES contra a decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que a matéria tratada no Recurso Especial é exclusivamente de direito, tanto é assim que é admitida pelo próprio STJ em vários de seus julgados (fl. 585). Afirma que Não há incursão no contexto fático probatório do feito. Todas as decisões fustigadas estão postas nos autos. Não se está, em nenhum momento, questionando se o Recorrente é autor ou não dos fatos criminosos que lhe foram imputados. O que se discute, é a impossibilidade de se determinar a perda da função pública em razão exclusiva da pena aplicada, tal qual se sucede na espécie, e consoante entendimento deste próprio c. STJ (fls. 593-594). Requer o provimento do recurso . Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o artigo 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a matéria discutida no recurso especial. 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não realizou a comparação analítica necessária entre os acórdãos, conforme exigido pelo artigo 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1329897/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022.