STJ REsp 2099259
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 430): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 284 E 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega aplicação equivocada das Súmulas 283 e 284/STF. Aponta, nesse sentido, que "a Corte Estadual simplesmente aplicou, por extensão, o entendimento que havia sido formado no julgamento de uma questão relacionada a um crédito tributário, sem apresentar fundamentos jurídicos ou legais consistentes para justificar a aplicação do índice aos débitos não tributários, em desacordo com orientação desta Corte Superior" e "o PROCON/SP apresentou, de forma detalhada, as razões que demonstram o equívoco da decisão recorrida ao aplicar a taxa SELIC no cálculo da multa consumerista". Sustenta, outrossim, não incidir na hipótese a Súmula 282/STF, pois, diante da ausência de manifestação a respeito da violação dos artigos 406 do CC, 2º da Lei n. 5.421/68, 2º §1º, "b", da Lei 8.383/91, e 29, §3º, da Lei n. 10.522/02, o PROCON/SP manejou, de forma oportuna, os embargos de declaração, assegurando que a matéria esteja integralmente prequestionada. Por fim, defende a violação do Tema 905/STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.