STJ AREsp 2851524
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Tráfico de drogas. Redução de pena. atenuante da confissão. trafico privilegiado. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico, alteração da pena-base e atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime prisional e substituição da pena. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a minorante da pena na fração de 2/3. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733841 / PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA CRISTINA BORGES, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 655-656). Nas razões, a defesa reafirma que houve erro na decisão monocrática ao não permitir o trânsito do recurso especial, alegando que a decisão do Ministro Relator analisou o mérito do recurso especial de forma monocrática, causando prejuízo ao agravante. A defesa também argumenta sobre a nulidade do interrogatório disfarçado de entrevista informal, a coação moral irresistível, e a atipicidade da conduta, subsidiariamente a desclassificação da conduta para uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico, alteração da pena-base e atenuante da confissão (e-STJ, fls. 661-694). Requer assim a declaração de nulidade da decisão proferida pelo relator do Agravo de Recurso Especial, o trânsito do recurso especial para apreciação pelo órgão colegiado, e a reforma da sentença de 1ª Instância, entre outros pedidos (e-STJ, fls. 694-695). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. Tráfico de drogas. Redução de pena. atenuante da confissão. trafico privilegiado. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa argumenta sobre a nulidade do interrogatório, coação moral irresistível, atipicidade da conduta, desclassificação para uso, reconhecimento da minorante por não se dedicar ao tráfico, alteração da pena-base e atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, alteração do regime prisional e substituição da pena. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a minorante da pena na fração de 2/3. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais 194 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial, qualificada judicial ou extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733841 / PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.