STJ REsp 2150623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNADAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. o acolhimento da insurgência recursal exigiria a interpretação da Portaria ANP n. 249/2000, ato normativo que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo meramente reflexa a vulneração da lei federal indicada pelo recorrente. 5. No caso, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, na forma pretendida, acolhendo, para tanto, a ideia de concursalidade de créditos, o que restou afastado no acórdão combatido, exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, por si só, respalda o resultado do julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.330): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNADAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante sustenta que, ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, houve violação dos seguintes dispositivos: (a) arts. 489, § 1º, inciso VI, c/c art. 1.022, inciso II, ambos do CPC, porquanto (i) a inexistência de vantagem econômica auferida e, consequentemente, a necessária exclusão de tal critério na fórmula utilizada pela ANP para a dosimetria da pena, sobretudo considerando que a DOMMO teve o custo da operação elevado em função da substituição do gás por óleo diesel nas caldeiras da plataforma, além de ter de continuar pagando compensações financeiras advindas com a produção, não descontados no cálculo para a fixação da multa, a todos os entes públicos beneficiários, inclusive (e principalmente) à União; (ii) a existência de dois precedentes do E. Tribunal a quo (Apelações Cíveis nos 0010765-07.2013.4.02.5101/RJ e 0046580-02.2012.4.02.5101/RJ), ambos envolvendo a Petrobras, com plano fático muitíssimo semelhante e que tiveram penas bem menos severas se comparadas à do presente caso, o que indica que a DOMMO foi tratada com desproporcionalidade pela ANP; e (iii) a aplicação do princípio da unicidade da infração para afastar o entendimento de que a queima excessiva realizada no mês de março de 2013 teria sido de natureza "Grave", por constituir reincidência da infração do mês anterior, não sendo cabível o aumento em 20% da pena referente a este mês; (b) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e Violação aos art. 3º do CPC, 4º da Lei nº 9.847/1999), 2º, parágrafo único, VI da Lei nº 9.784/1999, e 4º da Lei nº 13.848/2019 devidamente demonstrada no Recurso Especial; (c) a Portaria nº 249/2000 da ANP não serviu de fundamento para o Tribunal a quo negar a revisão do valor da multa imposta pela ANP, pois inexiste violação reflexa aos dispositivos legais suscitados; (d) Inaplicabilidade da Súmula n. 7 desta Corte. Violação ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/ 2005 (natureza concursal do crédito detido pela ANP), já que a matéria é exclusivamente de direito, não necessitando de revolvimento de fatos e provas; (e) inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que houve a devida impugnação ao fundamento do Acordão Recorrido acerca da manifesta violação do art. 85, § 3º, do CPC. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNADAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSALIDADE DE CRÉDITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. o acolhimento da insurgência recursal exigiria a interpretação da Portaria ANP n. 249/2000, ato normativo que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo meramente reflexa a vulneração da lei federal indicada pelo recorrente. 5. No caso, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, na forma pretendida, acolhendo, para tanto, a ideia de concursalidade de créditos, o que restou afastado no acórdão combatido, exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, por si só, respalda o resultado do julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo interno não provido.