Decisão · STJ

STJ HC 918287

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quin ta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2 (dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula n. 443 do STJ. 4. Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 1510992-26.2022.8.26.0114. O paciente, ora agravante, foi condenado pela prática de roubo majorado e extorsão qualificada. Inicialmente, a pena foi fixada em 16 anos e 9 meses de reclusão, além de 34 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal estadual acolheu o recurso ministerial e reconheceu a prática de dois roubos e duas extorsões, aplicando as majorantes cumulativamente e elevando a pena para 26 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, com 90 dias-multa. No habeas corpus, a defesa alegou que os fatos constituiriam um único crime, pois a exigência das senhas bancárias teria sido mero desdobramento do roubo, que os bens subtraídos pertenciam ao mesmo patrimônio familiar e que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes. Argumentou ainda que a aplicação cumulativa das majorantes ocorreu sem fundamentação idônea, contrariando a súmula 443 desta Corte. Após a negativa do habeas corpus, a defesa opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão, sustentando que a mesma fundamentação foi utilizada para justificar penalidades distintas. Argumentou que a cumulação das majorantes estaria em desacordo com o entendimento desta Corte Superior e pleiteou o reconhecimento da incidência de apenas uma causa de aumento na dosimetria da pena. Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios que autorizassem a sua oposição, com a decisão destacando que a fundamentação utilizada na aplicação das majorantes foi concreta e idônea, além de alinhada à jurisprudência da Corte. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, considerando incabível sua utilização como sucedâneo recursal e destacando que o acórdão estadual fundamentou adequadamente a condenação, afastando as teses defensivas. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos, sustentando que a decisão não examinou corretamente a tese do crime único e que a aplicação cumulativa das majorantes foi desproporcional. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com a concessão da ordem para reconhecer o crime único, subsidiariamente a continuidade delitiva, ou, ao menos, a redução das frações aplicadas às majorantes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos" (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quin ta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, a Corte Estadual indicou expressamente que os delitos lesaram patrimônios pessoais distintos, bem como rechaçou de forma fundamentada as teses defensivas apresentadas, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva, pois os crimes de roubo e de extorsão decorreram de desígnios autônomos e sem relação de submissão entre eles. A conclusão do Tribunal pela ocorrência de 2 (dois) crime de roubo e 2 (dois) crimes de extorsão se encontra em consonância com o entendimento firme desta Corte Superior do sentido de que "não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020)" (AgRg no HC n. 588.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não determina a aplicação de apenas uma única causa de aumento referente à parte especial, cabendo ao julgador apresentar fundamentação concreta para a incidência cumulativa delas, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado da Súmula n. 443 do STJ. 4. Caso em que a aplicação cumulada das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e a fixação das frações, foram realizadas pelo Tribunal a quo mediante a apresentação de motivos concretos, suficientes e idôneos, diante da existência de circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, especialmente em razão da participação de, no mínimo, três agentes na prática delitiva, a qual durou por uma hora, tendo as vítimas sido submetidas a ameaças de morte e de cortes de membros. Tais elementos justificam o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não havendo violação à Súmula n. 443 do STJ, tampouco qualquer constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →