Decisão · STJ

STJ AREsp 2847494

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega que não é necessário o reexame de provas para se concluir pela absolvição do agravante no delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVÃO GABURO BAPTISTI, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 619-620). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão recorrida não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que não teria sido impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente no que se refere à Súmula 83/STJ. Alega que a impugnação foi suficiente e adequada, abrangendo a aplicação indevida desse verbete sumular, sustentando que as hipóteses fáticas e jurídicas do caso concreto divergem do entendimento consolidado pelo STJ. Argumenta que a jurisprudência citada pelo Tribunal de origem não era pacífica, existindo precedentes do próprio STJ em sentido contrário (e-STJ, fls. 3-7). Requer assim a reconsideração da decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, a fim de que seja recebido, conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 8). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega que não é necessário o reexame de provas para se concluir pela absolvição do agravante no delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.
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