Decisão · STJ

STJ AREsp 2822100

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, a apreensão de 9,996g (nove gramas e novecentos e noventa e seis miligramas) de maconha; 2,231g (duas gramas e duzentas e trinta e uma miligramas) de crack e de um tubo de linha não se mostra suficiente para negar o redutor. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente em 5 anos e 10 meses de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do privilégio, não havendo provas da dedicação do recorrente à atividade criminosa. Não houve contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 443/445. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. No caso, a apreensão de 9,996g (nove gramas e novecentos e noventa e seis miligramas) de maconha; 2,231g (duas gramas e duzentas e trinta e uma miligramas) de crack e de um tubo de linha não se mostra suficiente para negar o redutor. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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