Decisão · STJ

STJ REsp 2194516

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE ACORDO COM A FRAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA VETOR. RESSALVAS QUANTO AO SIMPLES REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO OU MERA RECLASSIFICAÇÃO INEXISTENTES NO CASO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o desabono das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após afastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas negativas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo Juízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214, consolidou o entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar simples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, após decotar o s vetor es da conduta social e da personalidade do agente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a reprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de redução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante estabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas) das 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso que o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito) meses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no sentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo. 6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada , sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um fato já valorado de form a negativa pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DA COSTA MASSENA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001604-52.2020.8.21.0032, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. A materialidade do crime e a autoria delitiva encontram pleno amparo os seguros relatos judiciais da vítima e das testemunhas. O réu foi abordado e detido pela polícia, momentos após a rapina e reconhecido pessoalmente pelo ofendido, no mesmo dia em que praticou o roubo. Em Juízo, a vítima confirmou aquele reconhecimento, acrescentando que já conhecia o acusado, antes da prática do crime, como pessoa que andava pela região, indicando seu apelido, o que traz certeza quanto à autoria. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. Pena-base redimensionada para 4 anos e 8 mês de reclusão, pelo afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade, mantendo-se o tisne quanto às consequências, uma vez que o ofendido restou lesionado e com marcas permanentes no corpo. Tema 1077 do STJ. Na 2a fase, mantida a agravante do crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 anos, preservando o aumento fixado pelo Juízo Singular, de 6 meses, encontrando a provisória em 5 anos e 2 meses de reclusão, tornada-a definitiva na ausência de outras causas modificadoras. Reduzida a pena de multa para 12 dias-multa, à razão unitária mínima. Mantidas as demais disposições sentenciais. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A sanção pecuniária tem previsão constitucional e esta legalmente cominada no preceito secundário da norma incriminadora, portanto, de aplicação cogente. A precariedade de condições econômicas do condenado deve ser ventilada no juízo da execução, para fins de eventual parcelamento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NAO CONHECIMENTO. A magistrada suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas processuais, por ser o condenado assistido pela Defensoria Pública. A defesa carece de interesse recursal, no ponto, porque a pretensão foi analisada na origem, inexistindo ônus imposto ao acusado. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A AFLITIVA PARA 5 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação dos arts. 59 e 68, ambos do CP. Aduz, em síntese, que o Tribunal, ao decotar os aumentos operados pelos vetores da conduta social e personalidade do agente, deixou de reduzir proporcionalmente a reprimenda. Assevera que o correto seria o redimensionamento da sanção para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e não 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, conforme realizado pela Corte local. O recurso foi admitido (fls. 464-465). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 517-521). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE ACORDO COM A FRAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA VETOR. RESSALVAS QUANTO AO SIMPLES REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO OU MERA RECLASSIFICAÇÃO INEXISTENTES NO CASO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, redimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o desabono das consequências do crime. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após afastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas negativas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo Juízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214, consolidou o entendimento de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar simples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, após decotar o s vetor es da conduta social e da personalidade do agente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a reprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de redução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante estabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas) das 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso que o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito) meses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no sentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo. 6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada , sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um fato já valorado de form a negativa pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.
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