Decisão · STJ

STJ HC 974019

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. No presente caso, não ficou comprovado que o paciente está acometido por doença grave, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de se realizar o tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional. Sendo assim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gregory Aranda de Moura contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 182/188). Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, do Código penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990, e no art. 228, parágrafo único do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 15). A concessão da prisão domiciliar humanitária foi requerida e negada pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que outros corréus, beneficiados com medidas semelhantes, evadiram-se do cumprimento da prisão domiciliar e que há unidades prisionais estruturadas para garantir o atendimento médico necessário. Diante do indeferimento, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem, mantendo o entendimento de que não há comprovação suficiente de que o tratamento não pode ser prestado no ambiente prisional. Contra essa decisão, foi interposto o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido, com base no entendimento de que não foram demonstrados os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. No agravo regimental ora interposto, a defesa reitera os argumentos de que há documentação médica idônea comprovando a necessidade da cirurgia e de que a Penitenciária Modulada Estadual de Osório declarou não possuir condições de prestar os cuidados pós-operatórios necessários. Defende, ainda, que o Estado tem o dever de garantir o tratamento de saúde do preso e que a impossibilidade de atendimento adequado justifica a concessão da prisão domiciliar pelo prazo necessário para a realização do procedimento e a recuperação do agravante. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja julgado pelo colegiado e provido para deferir o benefício da "prisão domiciliar humanitária, pelo prazo de 30 dias, ao acusado Gregory Aranda de Moura a fim de que seja realizado o procedimento cirúrgico do qual necessita, bem como que seja possibilitada a sua plena recuperação com os cuidados médicos e higiênicos necessários" (e-STJ fl. 197). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. No presente caso, não ficou comprovado que o paciente está acometido por doença grave, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de se realizar o tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional. Sendo assim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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