STJ HC 912670
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tentativa branca de homicídio qualificado. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. Provas indiretas. MATERIALIDADE COMPROVADA. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular o julgamento do Tribunal do Júri, absolvendo os réus da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, ao fundamento de ausência de materialidade delitiva, decorrente da falta de exame de corpo de delito. 2. O Parquet sustenta que a ausência do exame de corpo de delito não comprometeu a demonstração da materialidade delitiva, pois suprida por outros elementos probatórios idôneos, tais como os depoimentos testemunhais e o auto de exibição e apreensão, corroborados por laudos periciais de eficácia de arma de fogo e munições apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do exame de corpo de delito compromete a demonstração da materialidade delitiva em casos de tentativa de homicídio qualificado, quando suprida por outros meios probatórios. 4. Há também a questão de saber se, em casos de tentativa branca ou incruenta, o exame técnico é imprescindível para comprovar a materialidade. III. Razões de decidir 5. A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios probatórios, desde que produzidos sob o crivo do contraditório, capazes de evidenciar a ocorrência do fato criminoso. 6. Em casos de tentativa branca ou incruenta, a ausência de vestígios materiais não inviabiliza a comprovação do dolo e da execução do ato criminoso, bastando a conjugação de elementos circunstanciais aptos a demonstrar o intento criminoso e a execução inicial do delito. 7. No caso, os elementos probatórios, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos de testemunhas oculares, são suficientes para demonstrar a materialidade e o dolo delitivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus e restabelecer a condenação dos réus pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. Tese de julgamento: "1. A ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios probatórios idôneos, desde que produzidos sob o crivo do contraditório. 2. Em casos de tentativa branca ou incruenta, o exame técnico não é imprescindível para comprovar a materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.316/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 156.163/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha Relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver os agravados (e-STJ fls. 605-608). Nas suas razões, o Ministério Público do Estado do Paraná pondera, em apertada síntese, que a alegada nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de delito, mesmo nos crimes de homicídio tentado, não pode ser reconhecida quando há outros elementos de prova. Destaca que, diante da dinâmica dos fatos, "sequer haveria necessidade - ou mesmo possibilidade - de submeter a vítima ao exame de corpo de delito, por inexistirem lesões passíveis de justificar a realização da perícia" (e-STJ fl. 172). Afirma que ocorreu preclusão da nulidade alegada, que deveria ter sido arguida pela defesa quando da decisão de pronúncia. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado para reformar a decisão recorrida, restabelecendo-se a validade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e, consequentemente, a condenação dos réus. Contrarrazões às e-STJ fls. 185-191. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade do julgamento dos réus, dada a ausência de materialidade delitiva, absolvendo-os do crime de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem afastou a exigência de exame de corpo de delito, considerando outras provas suficientes para comprovar a materialidade do crime. 3. O Ministério Público estadual manifestou-se em sede de apelação criminal pelo reconhecimento da nulidade do processo em razão da ausência do exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios, como tentativa de homicídio, acarreta nulidade processual absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, o exame de corpo de delito seria imprescindível para configuração do crime de homicídio tentado, porquanto não houve justificativa para a não elaboração do laudo pela perícia, o que gera nulidade absoluta do processo. 6. A jurisprudência do STJ considera indispensável a prova técnica para comprovar a materialidade delitiva. 7. A decisão monocrática está alinhada com o entendimento de que a falta de exame pericial, sem justificativa, invalida o julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não provido.