Decisão · STJ

STJ AREsp 2436107

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Crimes contra o sistema financeiro. Desclassificação para estelionato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes contra o sistema financeiro nacional, tipificados nos arts. 5º e 16 da Lei n. 7.492/1986, e rejeitando a revisão criminal que buscava a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para desclassificar a conduta do agravante de crimes contra o sistema financeiro para estelionato, considerando a alegação de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente a questão suscitada, destacando elementos probatórios que impediram a desclassificação da conduta, não havendo falar em omissão. 4. A revisão criminal não é o meio adequado para reapreciação do conjunto probatório ou para repetição de teses já afastadas no julgamento definitivo. 5. A desclassificação da conduta para estelionato demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à repetição de teses já afastadas no julgamento definitivo. 2. A desclassificação de crimes contra o sistema financeiro para estelionato demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 7.492/1986, arts. 5º e 16; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.526.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.270.812/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE CRISTIANO DI DONATO contra decisão de fls. 2427/2433, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto não constatada a omissão do acórdão do TRF3 e ao entendimento de que a revisão criminal não atendeu aos requisitos do art. 621, I, do CPP, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 5º e 16, ambos da Lei n. 7492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional). Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada Revisão Criminal que foi julgada improcedente pelo TRF3. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos expendidos no apelo especial, apontando a ocorrência de omissão do acórdão e a viabilidade da revisão criminal a fim de desclassificar os delitos dos arts. 5º e 16, ambos da Lei n. 7492/1986 para a conduta descrita no art. 171 do CP. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Crimes contra o sistema financeiro. Desclassificação para estelionato. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por crimes contra o sistema financeiro nacional, tipificados nos arts. 5º e 16 da Lei n. 7.492/1986, e rejeitando a revisão criminal que buscava a desclassificação para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para desclassificar a conduta do agravante de crimes contra o sistema financeiro para estelionato, considerando a alegação de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente a questão suscitada, destacando elementos probatórios que impediram a desclassificação da conduta, não havendo falar em omissão. 4. A revisão criminal não é o meio adequado para reapreciação do conjunto probatório ou para repetição de teses já afastadas no julgamento definitivo. 5. A desclassificação da conduta para estelionato demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou à repetição de teses já afastadas no julgamento definitivo. 2. A desclassificação de crimes contra o sistema financeiro para estelionato demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 7.492/1986, arts. 5º e 16; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.526.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.270.812/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023.
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