Decisão · STJ

STJ REsp 2187077

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP (ut, AgRg no AREsp n. 2.624.996/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024.) 2. A questão atinente à desproporcionalidade no aumento da pena basilar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 317, § 1º do CP. A defesa aponta a violação dos arts. 212 e 564, III, "d" do CPP e 59 do CP, alegando, em síntese, a existência de nulidade decorrente da ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, tendo o magistrado realizado a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e procedido ao interrogatório do Recorrente. Aduz também a desproporcionalidade no aumento da pena basilar. Pede que seja aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Contrarrazões às e-STJ fls. 977/993. O recurso foi admitido. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não seguimento do recurso às e-STJ fls. 1.012/1.017. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP (ut, AgRg no AREsp n. 2.624.996/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024.) 2. A questão atinente à desproporcionalidade no aumento da pena basilar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não provido.
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