Decisão · STJ

STJ RHC 212447

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, hipóteses não configuradas nos autos. 2. Ante o prematuro estágio do feito na origem, o exame acerca da ilegalidade na ação policial, notadamente sobre a validade do consentimento do agravante para a entrada dos policiais, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária. 3. No caso, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada violação de domicílio, pois, além de se tratar de crime permanente, cuja natureza autoriza a intervenção policial sem mandado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva superou, em princípio, eventuais vícios do ato inicial. 4. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, com apreensão de entorpecentes já fracionados e acondicionados para venda, além de balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no comércio ilícito de drogas. Ademais, verificou-se que o agravante, que já possui amplo histórico de envolvimento com a traficância durante a menoridade, descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, estando em liberdade provisória por outro processo de tráfico de drogas no momento da nova prisão, circunstância que revela reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos gravosas para conter sua atuação delitiva. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO contra decisão monocrática proferida no âmbito do recurso em habeas corpus, que manteve a custódia cautelar do recorrente. Consta dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão decorreu de diligência policial na qual foram apreendidos entorpecentes, dinheiro em espécie, aparelhos e utensílios comumente utilizados na manipulação e comercialização de substâncias ilícitas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ilegalidade na prisão em flagrante, sustentando que houve ingresso indevido no domicílio do agravante sem mandado judicial ou justa causa. Argumentou, ainda, a inexistência de fundamentos concretos para a conversão da prisão em preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. O Tribunal de Justiça paulista denegou a ordem, assentando a regularidade da prisão, sob o fundamento de que a conversão do flagrante em preventiva supera eventuais nulidades relativas à abordagem policial. Destacou que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justificaria a atuação dos agentes, e que havia elementos concretos que indicavam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. Contra essa decisão, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, reiterando a tese de violação de domicílio e a ausência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, entendendo que a jurisprudência consolidada do Tribunal não autorizava a concessão da ordem, uma vez que a abordagem decorreu de fundada suspeita e o contexto dos autos indicava justa causa para a restrição da liberdade do agravante. No presente agravo regimental, a defesa reafirma as teses anteriormente deduzidas, enfatizando que não havia elementos objetivos que justificassem o ingresso policial na residência do agravante e que a decisão monocrática não apreciou de forma adequada as peculiaridades do caso concreto. Requer a reconsideração da decisão ou, caso mantida, a submissão do recurso ao colegiado, pleiteando, ao final, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade ao agravante, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, hipóteses não configuradas nos autos. 2. Ante o prematuro estágio do feito na origem, o exame acerca da ilegalidade na ação policial, notadamente sobre a validade do consentimento do agravante para a entrada dos policiais, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária. 3. No caso, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada violação de domicílio, pois, além de se tratar de crime permanente, cuja natureza autoriza a intervenção policial sem mandado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva superou, em princípio, eventuais vícios do ato inicial. 4. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, com apreensão de entorpecentes já fracionados e acondicionados para venda, além de balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no comércio ilícito de drogas. Ademais, verificou-se que o agravante, que já possui amplo histórico de envolvimento com a traficância durante a menoridade, descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, estando em liberdade provisória por outro processo de tráfico de drogas no momento da nova prisão, circunstância que revela reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos gravosas para conter sua atuação delitiva. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019). 6. Agravo regimental não provido.
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