STJ AREsp 2799897
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação (ut, AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, D Je de 28/11/2023.) 3. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher o pedido de homologação da falta grave, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não p rovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 145/147, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar omissão no acórdão estadual e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão reiterando a tese de omissão. Sustenta, no ponto, que o Tribunal deixou de se "manifestar sobre os detalhes relativos à infração cometida, especialmente em relação: a) de acordo com o ofício nº 8058/2023/SEAP - SUP - CEME - ADM-SEAP, o monitorado deixou a bateria de sua tornozeleira descarregar completamente, desde 25/11/2023, às 18h32min, ficando sem qualquer monitoramento até sua prisão em 27/12/23; b) a CEME tentou contato através dos números cadastrados, mas não obteve êxito." (e-STJ fl. 156) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação (ut, AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, D Je de 28/11/2023.) 3. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher o pedido de homologação da falta grave, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não p rovido.