STJ AREsp 2562306
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Emendatio libelli. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumento relevante sobre pedido de arquivamento do Ministério Público quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, ou se seria necessário o aditamento da denúncia, caracterizando mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de condenação por crime para o qual o Ministério Público havia pedido arquivamento, sem que o juiz estivesse vinculado a tal pedido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados. 5. O juiz não está vinculado ao pedido de arquivamento do Ministério Público - por entender que o delito teria sido absorvido pelo crime fim - e pode aplicar a emendatio libelli, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada quando não há alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos. 2. O juiz não está vinculado ao entendimento do Min istério Público e pode decidir conforme o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, REsp 2022413, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIPO TORRES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 843-852 (e-STJ), na qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação aos arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619, todos do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, não enfrentou argumento relevante suscitado pela defesa, consistente no fato de que o Ministério Público havia pedido arquivamento quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, CP), pelo qual foi condenado o recorrente. Sustenta que, tendo o juiz recebido a denúncia sem se pronunciar nos termos do art. 28 do CPP, tal questão ficou preclusa, não podendo, sob o pretexto de emendatio libelli, ser ressuscitada, surpreendendo a defesa. Argumenta, ainda, que o caso seria de mutatio libelli e não de emendatio libelli, sendo necessário o aditamento da denúncia pelo Ministério Público. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Emendatio libelli. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384 e 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar argumento relevante sobre pedido de arquivamento do Ministério Público quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve correta aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, ou se seria necessário o aditamento da denúncia, caracterizando mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de condenação por crime para o qual o Ministério Público havia pedido arquivamento, sem que o juiz estivesse vinculado a tal pedido. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela correta aplicação do instituto da emendatio libelli, uma vez que não houve alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos narrados. 5. O juiz não está vinculado ao pedido de arquivamento do Ministério Público - por entender que o delito teria sido absorvido pelo crime fim - e pode aplicar a emendatio libelli, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli pode ser aplicada quando não há alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos. 2. O juiz não está vinculado ao entendimento do Min istério Público e pode decidir conforme o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28, 315, § 2º, IV, 383, 384, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, REsp 2022413, julgado em 14.02.2023.