Decisão · STJ

STJ AREsp 2739919

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, tratando apenas da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGDA ELIZABETH DE LIMA SANTANA contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2082/2083), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ. Em suas razões (fls. 2088/2106), a agravante sustenta que "em momento nenhum, pugnou-se pela reapreciação de qualquer conteúdo fático ou probatório. O que se busca é tão somente a instituição em relação a aplicabilidade retroativa da Lei nº 13.869/19, mais precisamente em relação ao art. 15, I" (fl. 2093). Reitera, ademais, as alegações de mérito do recurso especial, sustentando que "o feito que derrocou na condenação da Recorrente contou com a materialização de arbitrariedades insanáveis" (fl. 2101). Afirma que a "Agravante não teve a oportunidade de exercer legitimamente seu direito ao silêncio já que, por meio de uma conduta hoje tida, inclusive, como criminosa, o órgão ministerial foi capaz de se valer de uma estratégia desenvolvedora de um cenário no qual o exercício do direito de silêncio pela acusada se materializaria como um verdadeiro atestado de culpa na cognição dos jurados presentes no ato" (fl. 2103). Requer seja provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade da Sessão Plenária, oportunizando à agravante a submissão a novo julgamento popular. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, para que seja mantida a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2123/2125). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, tratando apenas da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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