Decisão · STJ

STJ AREsp 2661279

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. " A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, sustenta o agravante que "basta a leitura da r. decisão de admissibilidade do e. Tribunal "a quo" para se verificar que a Súmula nº 83 foi citada erroneamente como fundamento para a inadmissão do recurso especial, pois trata de divergência jurisprudencial, tese não utilizada pelos agravantes, que apenas alegaram a existência de contrariedade a artigos de lei federal, na forma do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal" (e-STJ fl. 3778). Requer, "diante da utilização imprópria da Súmula n. 83 pelo e. TRF 3ª Região, requer-se a retratação da r. decisão discutida, nos termos do artigo 258, §3º do Regimento Interno deste e. STJ, ou, caso assim não se entenda, seja provido o presente Agravo Regimental para se conhecer e prover o Recurso Especial interposto, reconhecendo-se as violações aos artigos 315, §2º, incisos I e IV, 402, 617 e 619, do Código de Processo Penal; aos artigos 1º, 21, caput, 59, 60 e 66 do Código Penal; ao artigo 2º, da Lei n. 8.176/1991; aos artigos 38-A e 55, da Lei n. 9.605/1998; e ao artigo 2º, da Lei n. 11.428/2006, com as consequentes e devidas correções ao v. acórdão condenatório proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (e-STJ fl. 3782). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. " A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). 3. Agravo regimental não provido.
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