Decisão · STJ

STJ AREsp 2758807

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de recurso especial. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER ULISSES MARTINS SILVA e JURACI CANDIDO DA SILVA contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 18247-18265). Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a nova decisão de perdimento de bens afrontou o princípio da ne reformatio in pejus indireta. Argumenta que a anulação do capítulo específico da sentença, decorrente de recurso exclusivo da defesa, ensejou decisão posterior mais gravosa, com acréscimo de fundamentos e ampliação dos bens abrangidos. Defende que a omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar essa tese representa negativa de prestação jurisdicional, impossibilitando o adequado exame da matéria. Alega, ainda, desrespeito ao princípio acusatório, pois a decisão questionada foi proferida sem prévia manifestação ministerial e sem permitir contraditório efetivo. Reputa ilegal a inversão do ônus da prova, visto que coube aos recorrentes comprovar a origem lícita dos bens, quando essa incumbência recai sobre a acusação. Aponta dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de reanálise do perdimento após anulação parcial da sentença, requerendo a observância da Súmula 160 do STF. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de recurso especial. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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