Decisão · STJ

STJ AREsp 2388140

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIV O 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ fl. 519): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A decisão agravada está assim fundamentada: A controvérsia do recurso especial gira em torno da existência da ocorrência de violação literal a dispositivo de lei, o que conduziria à rescisão do acórdão vergastado, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC/2015. De fato, na época da decisão rescindenda, em 6/11/2013, a matéria já estava pacificada em julgamento sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, ocorrido em 24/10/2012 (Tema 546/STJ), razão pela qual não tem incidência a Súmula 343 do STF. Não obstante, conforme narram os autos, a decisão rescindenda consignou ser possível a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei n. 9.032/1995 sem que o segurado tenha comprovado o tempo legal exigido para a concessão de aposentadoria, divergindo da orientação desta Corte, firmada no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, representativo de controvérsia sobre o Tema 546/STJ, julgado em 24/10/2012. Segundo o aludido precedente, a partir da Lei n. 9.032/1995, não mais seria possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, exatamente o oposto do decisum rescindendo. A propósito, leia-se a ementa do referido acórdão: .. Não se olvida que, ao aplicar a tese ao caso concreto, o item 4 da ementa do aludido julgado repetitivo incorreu em erro material ao consignar que "o benefício foi requerido em 24/1/2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n.8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial". O referido erro material, no entanto, foi corrigido nos EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, como se lê de sua ementa: .. Dessa forma, desde o julgamento do recurso repetitivo, já em 2012, prevalece nesta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. No mesmo sentido: .. inaplicável a Súmula 343 do STF pois a matéria não era mais controvertida à época da prolação do julgado, tendo cabimento, a ação rescisória. .. Neste agravo interno, a parte agravante afirma que, no caso, "não foi observada a ocorrência de decadência para o ajuizamento da ação rescisória" (fl. 208, e-STJ) e, com relação à Súmula 343/STF, "a decisão agravada não aplicou ao presente caso o Tema 136 do STF de repercussão geral que fixou a tese de que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente ". (fls. 205-212, e-STJ) Requer, por fim, "seja admitido e provido o presente agravo, com a reforma da decisão, nos termos acima expostos. Por cautela, caso mantida a decisão, a devolução dos autos à origem para que proceda a novo julgamento da causa, inclusive, quanto ao direito a benefício pela parte ré." (fl. 212, e-STJ). Sem contrarrazões (c.f. Certidão de fl. 218, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIV O 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido.
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