STJ RHC 211359
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. 2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente. 3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) 4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WADSON DA SILVA VICENTE contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus aviado nesta Corte. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 4/6/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Como a citação pessoal restou frustrada, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, nomeou-se a Defensoria Pública para assisti-lo, sendo requerida e deferida a aplicação do art. 366 do CPP, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, além da determinação de produção antecipada de provas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando que a decisão de primeiro grau não apresentava fundamentação idônea para a antecipação da prova testemunhal, contrariando a Súmula 455 do STJ. Argumentou que o mero transcurso do tempo não justifica a produção antecipada das provas e que o fato de as testemunhas serem policiais militares não constitui fundamento suficiente para a medida. Postulou a anulação da decisão que determinou a produção antecipada de provas e a suspensão do trâmite processual. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, sob o fundamento de que a decisão impugnada estava devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos de nulidade da produção antecipada de provas e sustentando que a decisão impugnada não observou os requisitos do art. 225 do CPP. Alegou que nenhuma testemunha declarou nos autos que estaria prestes a se ausentar ou que estivesse enferma ou idosa, e que o simples fato de as testemunhas serem policiais militares não justifica a antecipação da prova. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, a anulação da decisão que determinou a produção antecipada de provas e a suspensão do processo até o comparecimento do réu. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a produção antecipada das provas se deu com adequada fundamentação, em razão da natureza da atividade desempenhada pelas testemunhas, que lidam com situações semelhantes cotidianamente, podendo comprometer a lembrança dos fatos com o decurso do tempo. Destacou que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação da Súmula 455 do STJ quando há risco de perecimento da prova. Concluiu não haver constrangimento ilegal na determinação da antecipação da prova, tampouco na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por se tratar de medida prevista no art. 366 do CPP. No agravo regimental, a defesa renova as teses apresentadas no habeas corpus e no recurso ordinário, insistindo na nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas e na violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a argumentação da defesa e pugna pela reforma do decisum, com a concessão da ordem para desmarcação da audiência e suspensão do processo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida. 2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente. 3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.) 4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.