STJ AREsp 2824873
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que o Juízo da Execução Penal reavalie a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, afastando a interpretação de que a condenação por tráfico ilícito de drogas com a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 impede o deferimento do benefício. 2. A parte agravante sustenta que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 proíbe expressamente a concessão de indulto para condenados por tráfico ilícito de drogas, incluindo aqueles beneficiados pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito de drogas, com a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impede a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 4. É entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada não é equiparado a crime hediondo, permitindo a concessão de indulto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada não é equiparado a crime hediondo, permitindo a concessão de indulto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, inciso XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 16/09/2016; STJ, HC 411.328/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie novamente a possibilidade de concessão do indulto referente ao Decreto n. 11.846/2023, afastada a compreensão de que a condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas, com a incidência do § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, é impeditivo do deferimento da benesse. Em suas razões, a parte agravante alega que o decreto presidencial expressamente proibiu a concessão do indulto para condenados pelo crime de tráfico ilícito de drogas, o que inclui aqueles que tiverem direito à minorante do § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que o Juízo da Execução Penal reavalie a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, afastando a interpretação de que a condenação por tráfico ilícito de drogas com a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 impede o deferimento do benefício. 2. A parte agravante sustenta que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 proíbe expressamente a concessão de indulto para condenados por tráfico ilícito de drogas, incluindo aqueles beneficiados pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por tráfico ilícito de drogas, com a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impede a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 4. É entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada não é equiparado a crime hediondo, permitindo a concessão de indulto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada não é equiparado a crime hediondo, permitindo a concessão de indulto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, inciso XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 16/09/2016; STJ, HC 411.328/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017.