STJ AREsp 2331246
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova. Além de existir depoimento prestado por uma das vítimas reconhecendo o recorrente como autor da infração por ter retirado o capacete ao adentrar no local em que consumaria o delito, há imagens de câmera de segurança demonstrando seu envolvimento na empreitada criminosa. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.191/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE SOUSA LACERDA RODRIGUES contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que a condenação é nula em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto na norma processual penal acima mencionada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do Órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A Defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova. Além de existir depoimento prestado por uma das vítimas reconhecendo o recorrente como autor da infração por ter retirado o capacete ao adentrar no local em que consumaria o delito, há imagens de câmera de segurança demonstrando seu envolvimento na empreitada criminosa. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.191/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024.