STJ AREsp 2697492
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico transacional de entorpecentes. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Aplicação da minorante na fração de 1/6. Fundamentos concretos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 é adequada, considerando a atuação do agravante como "mula" em tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição no patamar mínimo, devido à relevante colaboração prestada à organização criminosa. 4. Estando devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, não cabe a esta Corte Superior interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. A reanálise das circunstâncias fáticas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. 3. A reanálise das circunstâncias fáticas para modulação do redutor de pena é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIKY XIMENES GOMES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 446/456), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 464/465), a defesa reitera os argumentos deduzidos no recurso especial para sustentar a ilegalidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em patamar inferior à fração máxima. Destaca, novamente, que o agravante é primário e de bons antecedentes, asseverando que a circunstância da internacionalidade do tráfico como mula já foi sopesada como causa de aumento, não podendo ser utilizada, também, para modulação do redutor do tráfico privilegiado. Ainda, pondera que a "atuação do recorrente como mula ocorreu de forma esporádica e eventual, pois não há dados, tampouco, de realização de outras viagens internacionais em nome do réu" (fl. 465). Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que o recurso especial seja provido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico transacional de entorpecentes. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Aplicação da minorante na fração de 1/6. Fundamentos concretos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 é adequada, considerando a atuação do agravante como "mula" em tráfico internacional de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição no patamar mínimo, devido à relevante colaboração prestada à organização criminosa. 4. Estando devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, não cabe a esta Corte Superior interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. A reanálise das circunstâncias fáticas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. 3. A reanálise das circunstâncias fáticas para modulação do redutor de pena é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.