STJ AREsp 2712254
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula n. 231 do STJ. Tema repetitivo n. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação aos arts. 65 e 68 do CP, sustentando o afastamento da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, contrariando a Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. O entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral corrobora a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ, que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos. 2. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, 68; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270, Min. Cezar Peluso, Repercussão Geral, julgado em 26.03.2009; STJ, REsp 1.869.764/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROGIEL MONTANARE ALVARENGA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 464/473), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental, o agravante repisa os argumentos utilizados no recurso especial relativos à violação aos arts. 65 e 68 do Código Penal - CP, porque o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, não reduziu a pena intermediária abaixo do mínimo legal previsto para o delito praticado. Destaca que o entendimento enunciado na Súmula n. 231 do STJ "afronta o art. 65, III, "d", do CP e os princípios de hermenêutica jurídica que preconizam a interpretação in bonam partem e que na lei não existe palavras inúteis ou destituídas de sentido" (fl. 478). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias atenuantes. Súmula n. 231 do STJ. Tema repetitivo n. 190. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alegou violação aos arts. 65 e 68 do CP, sustentando o afastamento da Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, contrariando a Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. O entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral corrobora a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ, que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos. 2. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, 68; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270, Min. Cezar Peluso, Repercussão Geral, julgado em 26.03.2009; STJ, REsp 1.869.764/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.