Decisão · STJ

STJ HC 942547

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, embora tenha mencionado um julgado do Supremo Tribunal Federal sobre execução provisória, se limitou a decretar a prisão preventiva do réu. 4. A prisão preventiva do paciente foi decretada considerando as circunstâncias fáticas do crime, as quais já eram conhecidas do juízo desde o início da ação penal e que asseguraram ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. Vale ressaltar que o paciente é primário, condição reconhecida na sentença, e não há registros de descumprimento das medidas impostas ou outros motivos concretos e atuais que justifiquem a determinação da medida cautelar extrema. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de JOSEMAR RODRIGUES DOS SANTOS, concedeu ordem de ofício para assegurar a liberdade provisória do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares que estavam em vigor até a data da sentença condenatória (e-STJ fls. 368/374):. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 17 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Na sentença condenatória, foi decretada sua prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência de elementos novos que justificassem a segregação cautelar, além do fato de o paciente ter permanecido solto durante a instrução criminal, sem intercorrências que indicassem risco à ordem pública. A decisão agravada entendeu que a decretação da prisão preventiva, na sentença, não observou a exigência de motivação concreta e contemporânea, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo elementos atuais que justificassem a medida extrema. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental sustentando a necessidade de manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública são fundamentos idôneos para a segregação cautelar. Além disso, defende que a decisão agravada não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão preventiva nos crimes dolosos contra a vida. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para dar provimento e restabelecer a prisão do agravado. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, embora tenha mencionado um julgado do Supremo Tribunal Federal sobre execução provisória, se limitou a decretar a prisão preventiva do réu. 4. A prisão preventiva do paciente foi decretada considerando as circunstâncias fáticas do crime, as quais já eram conhecidas do juízo desde o início da ação penal e que asseguraram ao réu o direito de responder ao processo em liberdade. Vale ressaltar que o paciente é primário, condição reconhecida na sentença, e não há registros de descumprimento das medidas impostas ou outros motivos concretos e atuais que justifiquem a determinação da medida cautelar extrema. Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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