Decisão · STJ

STJ AREsp 2588322

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação da defesa de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados. 3. A defesa alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como argumenta que os julgados citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não guardam similitude com o caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois, de fato, a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa não apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados e deficiência das razões recursais). 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica e concreta de todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, V; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado e m 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEILA PRISCILA MERIZ contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, às fls. 1.763/1.764, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.770/1.786), a defesa afirma que todos os fundamentos foram devidamente impugnados. Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83, ambas do STJ. Alega que os julgados citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não guardam similitude com o caso concreto. No mais, reitera razões de mérito do apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para apreciação do mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.802/1.804). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação da defesa de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados. 3. A defesa alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como argumenta que os julgados citados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não guardam similitude com o caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois, de fato, a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa não apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados e deficiência das razões recursais). 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica e concreta de todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, V; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado e m 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →