Decisão · STJ

STJ AREsp 2581844

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DE CISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO Stj. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. 2. No presente regimental, a defesa alega que a Súmula n. 284 do STF não se aplicaria ao recurso especial e sustenta que os demais óbices foram impugnados. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A argumentação contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi genérica, sem a demonstração concreta de que a apreciação e acolhimento da tese defensiva demandaria tão só a requalificação jurídica de fatos incontroversos. 6. Igualmente, a defesa não apresentou impugnação adequada e concreta ao óbice da ausência de prequestionamento. Em relação à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente. 7. A impugnação genérica aos óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A impugnação genérica aos óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.234.482/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.02.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO NONATO RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 414/415, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 420/431), a defesa alega que quanto " à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, realmente o AGRAVANTE não a rebateu em sede de Agravo em Recurso Especial tendo em vista o fato de que essa súmula trata especificamente do recurso extraordinário e no caso em apreço se trata de recurso especial" (fl. 427). Sustenta que os demais óbices foram impugnados. No mais, reitera as razões de mérito do recurso especial (fls. 420/431). Requer o conhecimento e provimento do presente regimental, a fim de receber e processar o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 445/447) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS fundamentoS DA DE CISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO Stj. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem. 2. No presente regimental, a defesa alega que a Súmula n. 284 do STF não se aplicaria ao recurso especial e sustenta que os demais óbices foram impugnados. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A argumentação contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi genérica, sem a demonstração concreta de que a apreciação e acolhimento da tese defensiva demandaria tão só a requalificação jurídica de fatos incontroversos. 6. Igualmente, a defesa não apresentou impugnação adequada e concreta ao óbice da ausência de prequestionamento. Em relação à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente. 7. A impugnação genérica aos óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A impugnação genérica aos óbices aplicados pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.234.482/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.02.2023.
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