STJ AREsp 2730558
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Incidência da súmula N. 182 do STJ. MANTIDA. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O agravante não comprovou que refutou o ponto acerca da inobservância das condições legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.108/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE BORGES OLIVEIRA DE PAULA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 635/341, em que não conheci do agravo em recurso especial. No presente recurso (fls. 898/907), a defesa alega que "impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, especialmente no que concerne a essencialidade de revaloração de provas" (fl. 657). Ressalta que as teses referentes à suposta inidoneidade da condenação estariam embasadas em fatos incontroversos, não sendo necessário reexaminar as provas dos autos. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Incidência da súmula N. 182 do STJ. MANTIDA. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada pelo agravante, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O agravante não comprovou que refutou o ponto acerca da inobservância das condições legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.108/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.